A responsabilização por danos morais tem sido discutida há bastante tempo nos Tribunais brasileiros, especialmente no que diz respeito ao montante a ser indenizado. Considerando que são inúmeras as situações suscetíveis de configuração dos danos, torna-se inviável a determinação de valores específicos, variando, portanto, conforme o caso concreto.
Segundo o Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Mas como saberemos se determinados eventos, que nos venham a gerar stress, podem ser considerados danos de ordem moral?
Os Tribunais têm sido unânimes no sentido de que o evento não pode ser tido como mero transtorno, devendo haver dor física ou moral, que independa do prejuízo material eventualmente existente. E mesmo que seja inestimável economicamente, esta dor moral será de alguma forma quantificada pelos julgadores.
Para chegar-se ao quantum da indenização, algumas variantes serão observadas, tais como a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a proporcionalidade, a eventual participação do envolvido no evento. Mas, além disso, o valor deverá ser relevante a ponto de desestimular a prática do comportamento danoso, ou seja, possui um caráter pedagógico. Por outro lado, a indenização não deve constituir em fonte de enriquecimento indevido para quem sofre o dano.
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